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Mostrando postagens de dezembro, 2007

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado

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Foi publicada hoje, 31/12/2007 no Diário da República a Lei n.º 67/2007, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas que etrará em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação. A referida responsabilidade civil caracteriza-se pelos danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. Integra da lei: http://dre.pt/pdf1sdip/2007/12/25100/0911709120.PDF

Salário Mínimo aumenta para 426 euros em 2008

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O salário mínimo nacional vai situar-se nos 426 euros a partir do próximo ano, segundo o anunciado pelo Primeiro-Ministro, José Sócrates. O valor traduz-se num aumento de 5,7% face aos 403 euros actualmente pagos. O valor fixado insere-se no acordo tripartido assinado no ano passado e que prevê uma evolução significativa do salário mínimo, de modo a atingir os 450 euros em 2009 e os 500 euros em 2011. Além da actualização do salário mínimo, o acordo prevê a promoção de diversas iniciativas de apoio às empresas em 2008 e 2009, com "o objectivo de melhorar as condições de sustentabilidade dos objectivos fixados para a evolução do salário mínimo nacional até 2011", salientou José Sócrates, à saída da reunião de concertação social, citado pela agência de notícias Lusa. Data: 18-12-2007 Fonte: Portal do Cidadão e Portal da Empresa

ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 26/07 do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. aprovada pelo CONSELHO DIRECTIVO

Exposição: O novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, regulamentado nos termos do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro, considera o título de residência como único documento emitido de acordo com as regras e modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência. Por outro lado, nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 88º e do nº1 do artigo 89º, ambos da referida Lei, para a concessão de autorização de residência temporária a nacionais de Estados terceiros para o exercício de actividade profissional subordinada ou independente devem estes, para além de preencherem os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77º, cumprirem, igualmente, os requisitos especiais estabelecidos nos referidos artigos 88º e 89º, quais sejam, entre outros, ter um contrato de trabalho celebrado nos termos da lei (nas situações

Segurança Social

Agora os estrangeiros de Estados terceiros poderão se inscrever na Segurança Social. O problema estava justamente nas situações pontuais, havendo divergências de actos administrativos, onde alguns imigrantes conseguiam a inscrição e outros não, pois era exigido visto de trabalho/autorização de permanência ou autorização de residência, deixando assim o trabalhador estrangeiro sem um dos quesitos exigidos para a sua regularização no SEF. Depois da publicação da ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 26/07 do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. aprovada pelo CONSELHO DIRECTIVO, o imigrante poderá requerer sua inscrição bastando seguir o seguinte procedimento: I. Para a inscrição de trabalhadores estrangeiros no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, devem ser exigidos os seguintes documentos: 1. Formulários: - Modelo RV 1005 – DGSS (Trabalhadores por Conta de Outrem – Inscrição/ Enquadramento) - Modelo RV 1006 – DGSS (Trabalhadores Estrangeiros / Identificação Complementar) com o preenchimen

ARTIGO 89º, Nº2

A regra estabelecida para os trabalhadores estrangeiros (de Estados terceiros) do regime de trabalho por conta de outrem - Artigo 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007, também é válida para os trabalhadores independentes, ou seja, o SEF concede através de manifestação de interesse Autorização de Residência para exercício de actividade profissional independente, em carácter excepcional, para estrangeiros de países terceiros desde que: a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei,declarado o início de actividade junto da administraçãofiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços parao exercício de uma profissão liberal; b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela Portaria 1563/2007 de 11 de Dezembro; d) Estejam inscritos na segurança social; e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preench

ARTIGO 88º, Nº 2

O Governo Português estabeleceu através da Lei nº 23/2007 uma forma de regularizar em carácter excepcional, estrangeiros de países terceiros, que estão inseridos no mercado de trabalho, bastando desta forma apresenta manifestação de interesse para ter direito a Autorização de Residência. No entanto o imigrante deverá ter: a).contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; b).ter entrado e permanecido legalmente em Portugal; c).inscrição e situação regularizada perante a segurança social. No caso dos imigrantes que entraram regularmente em território português, mas que aqui permaneceram ilegais, também poderão requerer sua manifestação de interesse, pois a mesma lei prevê que o Director-Geral do SEF poderá prorrogar em caso excepcional, a permanência daqueles, desde que haja ocorrido facto novo posterior à entrada regular em território nacional. Desta forma, o interessado d

Regime Jurídico do Estrangeiro

A Lei nº 23/2007 de 4 de Julho estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, ao qual transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.o 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; b) Directiva n.o 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito paraefeitos de afastamento por via aérea; c) Directiva n.o 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceirosresidentes de longa duração; d) Directiva n.o 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aosnacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridadescompetentes; e) Directiva n.o 2004/82/CE, do Cons