Lei n.º23/2007, 4 Julho - A nova Lei de Estrangeiros

Perguntas Frequentes

Entrou em vigor no dia 3 de Agosto de 2007 a Nova Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007 de 4 de Julho), que estabelece o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Nacional, regulamentada pelo Decreto nº 84/2007 de 05 de Novembro. A Lei, aprovada por mais de 4/5 dos Deputados, favorece a imigração legal e apresenta novas soluções para a documentação de cidadãos estrangeiros.

A nova lei não prevê qualquer processo de regularização extraordinária e indiscriminada de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, mas apresenta novidades que oferecem a oportunidade de mudar de vida a cidadãos que reúnam as condições legalmente previstas. Mantêm-se como condições gerais de concessão de visto a inexistência de condenação criminal relevante, a inexistência de indicação de não admissão nos Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a posse de documento de viagem válido, e a posse de meios de subsistência.

A nova Lei de Estrangeiros apresenta, entre outras, as seguintes novidades:

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

1. Nasci em Portugal e estou a frequentar o ensino básico. Eu e os meus pais estamos ilegais. Podemos obter a legalização? Os meus pais podem trabalhar?
Sim. O facto de estar na escola permite que a si e aos seus pais possa ser atribuída uma autorização de residência (artigo 122.º da Lei 23/2007, alínea b) e l).). Como tal os seus pais têm todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º da Lei 23/2007.)

2. Vim viver para Portugal com os meus pais, quando tinha 10 anos. Embora os meus pais tivessem autorização de residência, eu nunca tive nenhuma. Entretanto fiz 18 anos. Posso ter autorização de residência? Posso estudar?
Sim. Pode ter autorização de residência ao abrigo do artigo 122.º da Lei 23/2007 e até estudar (artigo 83.º da Lei 23/2007.)

3. Nasci em Portugal e sempre aqui vivi. Nunca me legalizei. Se for à terra dos meus pais e quiser regressar, podem recusar a minha entrada em Portugal?
Deverá solicitar, antes de viajar, uma autorização de residência com dispensa de visto de residência de acordo com o estipulado pelo artigo 122.º da Lei 23/2007.

4. Gostaria muito de ir para Portugal, mas não tenho contrato de trabalho nem sequer uma promessa de contrato de trabalho. Posso ir para Portugal para trabalhar?
Sim. Basta que tenha uma manifestação individualizada de interesse do patrão e a oferta de trabalho esteja disponível. Neste sentido há que solicitar um visto de residência, no país de origem, adequado à finalidade da sua estada em Portugal.

5. Já estive ilegal em Portugal e como não tinha posses decidi voltar ao meu País com o apoio do Programa de Regresso Voluntário (financiado pelo Estado), onde estive a trabalhar. Entretanto, um familiar arranjou-me um emprego melhor e eu quero regressar a Portugal. Posso?
Sim, pode regressar legalmente desde que tenha o visto adequado. Isto porque o facto de ter recebido apoio do Estado para regressar voluntariamente deixa de ser motivo de interdição de entrada. Se regressar nos 3 anos imediatos ao apoio que recebeu, terá que o devolver.

6. Cheguei a Portugal em 2004. Infelizmente não me informei antes de partir que entrando com um visto de turista não podia ficar muito tempo, nem trabalhar. Entretanto, arranjei emprego, o patrão assinou um contrato de trabalho e até estou inscrito na Segurança Social. Quero legalizar a minha situação. Tenho mesmo que voltar ao meu País para pedir o visto?
Não necessariamente. Mesmo que a sua actividade não seja de interesse fundamental para Portugal, o artigo 88.º, n.º 2 permite que lhe seja concedida autorização de residência, mediante proposta do director- geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, desde que tenha contrato de trabalho, esteja inscrito e regularizado na Segurança Social e tenha entrado e permanecido legalmente.

7. Sou vítima de tráfico de seres humanos. Tenho direito a ter autorização de residência?
Sim. Além do direito à autorização de residência tem direito a apoio social segundo os artigos 109.º e segs da Lei 23/2007 que estipulam que é concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

REAGRUPAMENTO FAMILIAR


1. Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho. Tenho direito ao reagrupamento familiar (a mandar vir a minha mulher e o meu filho)?
Sim. Como as autorizações de permanência e os vistos de trabalho vão ser transformados em autorizações de residência, tem o mesmo direito ao reagrupamento familiar.

2. Entrei com visto de residência e em Janeiro de 2006, deram-me uma autorização de residência. Tenho direito a mandar vir a minha mulher e o meu filho? Quando é que posso pedir o reagrupamento familiar? Quanto tempo leva?
Sim, pode fazer imediatamente o pedido. Assim, logo após a concessão da sua autorização de residência pode ser decidido o pedido para a sua mulher e filhos. Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve dispor de Alojamento e Meios de Subsistência. Esta decisão pode levar, na pior das hipóteses, 6 meses (artigo 105.º d a Lei 23/2007.). Logo que a decisão seja positiva, a concessão do visto é imediata.

3. Entrei com visto de residência e em Janeiro de 2006, deram-me uma autorização de residência. A minha mulher e o meu filho já estão aqui, mas ilegais. Isto porque entraram com um visto de turista (ou sem visto, porque não estavam obrigados) e o visto caducou (ou passaram 3 meses) e não foi prorrogado. Tenho direito a que eles se legalizem pelo reagrupamento familiar?
Sim. O artigo 98.º, n.º 2 dá-lhe o direito ao reagrupamento (e portanto à autorização de residência para a sua mulher e filho). Basta que a sua mulher e filho tenham entrado legalmente (como turistas, por exemplo).

4. Tenho uma autorização de residência. A minha companheira (com quem não casei) ficou na nossa terra. Tenho o direito de a mandar vir?
Sim. O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de facto (artigo 100.º da Lei 23/2007). Como é aplicável o artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se encontra no país de origem), também abrange as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que provar que viviam juntos no país de origem.

5. Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho. A minha companheira (com quem não casei) ficou na nossa terra. Tenho o direito de a mandar vir?
Sim. A sua AP ou o seu visto de trabalho fica transformado em autorização de residência, logo tem o mesmo direito ao reagrupamento familiar. O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de facto (artigo 100.º da Lei 23/2007). Como é aplicável o artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se encontra no país de origem), também abrange as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que provar que viviam juntos no país de origem.

6. Tenho uma autorização de residência. O meu pai, que depende de mim e ficou sozinho na terra, quer vir viver comigo em Portugal. Tem direito? Pode trabalhar? Montar um negócio?
Sim. Como o seu pai tem autorização de residência terá todos os direitos previstos na lei. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º Lei 23/2007).

7. Estou a viver em Portugal com uma autorização de residência. Tenho um filho, que é maior de idade e veio visitar-me com um visto para turista. Ele quer ficar comigo e estudar na Universidade. Pode?
Sim. Pode-lhe ser concedida uma autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior se ele estiver matriculado na Universidade (artigo 91.º, n.º 3 da Lei 23/2007).

REGIME TRANSITÓRIO

1. Tenho uma autorização de permanência. Posso montar a minha empresa? Posso prestar serviços (recibo verde)?
Sim. As pessoas que têm visto de trabalho (de qualquer tipo) passam a ter autorização de residência (artigo 216.º do anteprojecto). Como tal tem todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade independente (artigo 83.º da Lei 23/2007.).

2. Tenho um visto de trabalho tipo IV (trabalho subordinado). Posso montar a minha empresa? Posso prestar serviços (recibo verde)?
Sim. As pessoas que têm visto de trabalho (de qualquer tipo) passam a ter autorização de residência (artigo 216.º do anteprojecto de Lei). Como tal tem todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade independente (artigo 83.º da Lei 23/2007).

3. Tenho uma autorização de permanência/ visto de trabalho. Posso votar? Tenho os mesmos direitos do meu colega que tem uma autorização de residência?
Sim. Como as AP e os vistos de trabalho vão ser substituídos por autorizações de residência, fica com os mesmos direitos. Assim, se no seu país derem esse direito aos portugueses, aqui também tem.

4. Sou brasileiro e tenho uma autorização de permanência, desde de 2001. Quando é que posso ter uma autorização de residência permanente?
Caso seja titular de autorização de permanência, há pelo menos 5 anos, a sua autorização de permanência é transformada em autorização de residência permanente, contabilizando-se o período em que viveu legalmente com a sua AP para efeitos de concessão de autorização de residência.

5. Fiz o registo do processo dos CTT e tenho contrato de trabalho. Posso ter autorização de residência?
Sim, caso seja titular de uma prorrogação de permanência com autorização para trabalhar, o seu pedido é transformado em pedido de autorização de residência.

ADMISSÃO E RESIDÊNCIA DE ESTRANGEIROS
Cria-se um único tipo de visto de residência, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, o qual é concedido em função dos objectivos específicos da estadia (por ex.º para o exercício de actividade profissional subordinada; para o exercício de actividade profissional independente; para imigrantes empreendedores; para o exercício de actividade de investigação ou altamente qualificada; para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado; para efeitos de mobilidade dos estudantes do ensino superior; e para efeitos de reagrupamento familiar).

Criação de um regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal.
Prevê-se um procedimento simplificado de concessão de visto de estada temporária a trabalhadores, abrangidos por destacamentos temporários no âmbito de empresas ou grupos de empresas de países da Organização Mundial do Comércio, que tenham actividade em Portugal.

RESIDÊNCIA DE IMIGRANTES EM TERRITÓRIO NACIONAL
Procede-se à substituição dos vistos de trabalho, do visto de estudo, das prorrogações de permanência, dos vistos de estada temporária com autorização para exercício de actividade profissional subordinada e das autorizações de permanência por um único tipo de título habilitante da fixação de residência em Portugal: a autorização de residência.

Os titulares de autorizações de permanência, visto de trabalho, visto de estada temporária com autorização para trabalho e prorrogação de permanência com autorização de trabalho passam a ser requerentes de autorizações de residência, contabilizando-se o período que permaneceram legalmente em território nacional para efeitos de acesso a uma autorização de residência permanente. Em consequência deste regime, passam a ser titulares do direito ao reagrupamento familiar bem como de um estatuto jurídico mais estável.

A Nova Lei em nada prejudica a aplicação do Acordo Luso-Brasileiro sobre contratação recíproca de nacionais («Acordo Lula»), que permite a regularização de cidadãos brasileiros que tenham entrado até 11 de Julho de 2003, bem como a continuação e conclusão do processo de regularização desencadeado em 2004 ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril (processo dos CTT).

REAGRUPAMENTO FAMILIAR
A Lei, além de proceder à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE recupera o regime mais justo que vigorou até 2003, ao permitir o reagrupamento familiar com membros da família que se encontrem em território nacional, sem restrições quanto à legalidade da permanência, o que é mais conforme à realidade social e à protecção do direito fundamental à vida familiar.
Em consequência da unificação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, alarga-se ainda o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros anteriormente dele excluídos (em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência).
Permite-se, igualmente, ao imigrante o reagrupamento com o parceiro com quem tenha união de facto.
Os pedidos de reagrupamento familiar passam a poder ser tratados de forma conjunta, e o seu deferimento implica a concessão automática de visto aos membros da família que se encontrem no estrangeiro.

ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO
Criou-se o estatuto de residente de longa duração, concedido a todos aqueles que residem legalmente há cinco anos, que implica além de um significativo conjunto de direitos, o direito de circularem no espaço europeu e de aí se fixarem.
Todos os pedidos anteriormente referidos são convolados em pedidos de autorização de residência.
A nova lei abre a possibilidade, a título excepcional, de ser concedida uma Autorização de Residência para fins de Trabalho a estrangeiros que comprovem ter entrado e permanecido regularmente em Portugal, que tenham um contrato de trabalho ou uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI), e que possuam a sua situação regularizada perante a Segurança Social.
Com esta norma pretende dar-se ao Estado a possibilidade de, sempre que as razões excepcionais do caso concreto o justificarem, conceder uma autorização de residência a estrangeiros efectivamente inseridos no mercado de trabalho, mas sem criar um mecanismo de regularização extraordinária de imigrantes ilegais, que pelo efeito chamada que acarreta, tem como consequência nociva o incremento da imigração clandestina.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM DISPENSA DE VISTO
Alarga-se o regime da concessão de autorização de residência com dispensa de visto a:
- Crianças que tenham nascido em Portugal, aqui permanecido ilegalmente e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário ou profissional bem como aos progenitores que sobre elas exerçam o poder paternal efectivo;
- Estrangeiros, filhos de imigrantes legais, que tenham atingido a maioridade e aqui permanecido desde os dez anos de idade;
- Estrangeiros que tenham perdido a nacionalidade portuguesa e permanecido ilegalmente no país nos últimos 15 anos;
- Vítimas de tráfico de pessoas que tenham residido nessa qualidade;
- Trabalhadores imigrantes em situação ilegal que sejam vítimas de exploração laboral grave, atestada pela Inspecção-Geral do Trabalho, e colaborem com as autoridades;
- Cientistas e quadros altamente qualificados que tenham sido admitidos com visto de estada temporária e pretendam continuar a sua actividade em Portugal.

CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
A Lei alargou os motivos que permitem a concessão excepcional de autorização de residência. Tal pode ocorrer agora por razões humanitárias e por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.

Fonte: http://www.imigrante.pt/