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Mostrando postagens de abril, 2008

Declaração de Entrada

Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado-membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada e deve ser prestada junto do SEF. A declaração de entrada não se aplica aos cidadãos estrangeiros: Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses; Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento; Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado. A falta de declaração de entrada constitui contra-ordenação punível com uma coima de €60 a €160. Fundamento Legal: Artigo 14º e Artigo 197º da Lei nº 23/2007 de 04 de Julho

Limites à Expulsão

Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: Tenham nascido em território português e aqui residam; Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam. Fundamento Legal: Artigo 135º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho