ARTIGO 89º, Nº2

A regra estabelecida para os trabalhadores estrangeiros (de Estados terceiros) do regime de trabalho por conta de outrem - Artigo 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007, também é válida para os trabalhadores independentes, ou seja, o SEF concede através de manifestação de interesse Autorização de Residência para exercício de actividade profissional independente, em carácter excepcional, para estrangeiros de países terceiros desde que:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei,declarado o início de actividade junto da administraçãofiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços parao exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela Portaria 1563/2007 de 11 de Dezembro;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivosrequisitos de inscrição.
Desta forma, o interessado deverá fazer sua marcação no http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/marcacao/index.aspx para posterior comparecimento ao SEF.