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Mostrando postagens de fevereiro, 2018

Inscrição de Cidadãos Estrangeiros no Sistema Previdêncial

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CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 DIREÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL http://www.seg-social.pt/documents/10152/14759340/COT_2_2016/f9cd2d8b-b0ad-46ca-8046-7b7563bad66a

Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no  artigo 77.º , só é  concedida  autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham  contrato de trabalho celebrado nos termos da lei  e estejam  inscritos na segurança social . 2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do  sítio do SEF na Internet  ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea  a)  do n.º 1 do  artigo 77.º , desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a)  Possua um  contrato de trabalho ou promessa de  contrato de trabalho  ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no  Conselho para as Migrações  ou pela  Autoridade para as Condições do Trabalho ; b)  Tenha  entrado legalmente em território nacional ; c)  Esteja  inscrito

Direitos e Deveres do Titular de Autorização de Residência

Direitos do titular de Autorização de Residência Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente: Ao reagrupamento familiar À educação e ensino Ao exercício de uma atividade profissional subordinada Ao exercício de uma atividade profissional independente À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais Ao acesso à saúde Ao acesso ao direito e aos tribunais É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais. Dever de comunicação Os residentes devem c

ARI - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO

O que preciso para... O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:  - Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;  -  Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes; - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  - Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;  -  Beneficiar de reagrupamento familiar; - Solicit