ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 26/07 do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. aprovada pelo CONSELHO DIRECTIVO

Exposição:

O novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, regulamentado nos termos do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro, considera o título de residência como único documento emitido de acordo com as regras e modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência. Por outro lado, nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 88º e do nº1 do artigo 89º, ambos da referida Lei, para a concessão de autorização de residência temporária a nacionais de Estados terceiros para o exercício de actividade profissional subordinada ou independente devem estes, para além de preencherem os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77º, cumprirem, igualmente, os requisitos especiais estabelecidos nos referidos artigos 88º e 89º, quais sejam, entre outros, ter um contrato de trabalho celebrado nos termos da lei (nas situações de trabalho subordinado) e estar inscritos na segurança social.

Considerando, no entanto que, de acordo com o novo regime jurídico, nos termos do estatuído no nº 2 do artigo 88º da referida Lei, sob a epígrafe “Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada”, excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensada, para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros, a posse do visto de residência válido previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 77º da Lei;
Para o que devem aqueles trabalhadores estrangeiros preencher, além dos demais requisitos gerais previstos no referido artigo 77º, as condições especiais previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 88º, a saber: possuam um contrato de trabalho ou tenham uma relação laboral atestada por sindicato ou por associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI); tenham entrado legalmente em Portugal e aqui permaneçam legalmente; e estejam inscritos e tenham a sua situação regularizada perante a segurança social;

E que, excepcionalmente e do mesmo modo, nos termos do estatuído no nº 2 do artigo 89º, prevê-se a concessão de autorização de residência para o exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que não possuam o visto de residência previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 77º da Lei, mas tenham entrado e permanecido legalmente em Portugal, desde que preencham os restantes requisitos gerais fixados nas alíneas b) a j) do nº 1 do referido artigo 77º) e os requisitos especiais fixados nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 89º, nos quais relevam a constituição de sociedade e a declaração de início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal (alínea a)) e estejam inscritos na segurança social (alínea d));

Pretendendo-se com estas normas dar ao Estado a possibilidade de, sempre que as razões excepcionais do caso concreto o justificarem, conceder uma autorização de residência a estrangeiros efectivamente inseridos no mercado de trabalho, mas sem criar um mecanismo de regularização extraordinária de imigrantes ilegais que, pelo efeito chamada que acarreta, teria como consequência nociva o incremento da imigração clandestina. Razões pelas quais, no final do procedimento, a concessão de autorização de residência é comunicada pelo SEF, nos termos e em conformidade com o disposto no 4 do artigo 88º, a várias entidades públicas, nomeadamente, aos serviços de segurança social;

Considerando ainda que, nos termos da legislação de segurança social, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social e dos trabalhadores independentes decorre, exclusivamente, do exercício de actividade profissional em Portugal, não distinguindo a Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), para esse efeito, entre estrangeiros e nacionais;

E, por último, que importa adaptar os procedimentos para a inscrição de trabalhadores estrangeiros no âmbito do sistema previdencial ao novo regime da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, de forma a ultrapassar alguns constrangimentos que têm vindo a ser detectados e reportados pelos centros distritais de segurança social aos serviços centrais do ISS, I.P. e, do mesmo passo, não defraudar a possibilidade dada pela nova Lei ao Estado de, excepcionalmente, conceder uma autorização de residência a estrangeiros efectivamente inseridos no mercado de trabalho, o

Conselho Directivo delibera emitir a seguinte:

Orientação:

1. Os serviços de segurança social devem observar no sistema de informação IDQ os procedimentos adequados a permitir “sinalizar” as inscrições de trabalhadores nacionais de Estados terceiros na segurança social ao abrigo da nova Lei de Imigração, com vista a possibilitar uma articulação concertada com os restantes serviços e organismos da Administração Pública envolvidos no processo de concessão de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para o exercício de actividade profissional subordinada ou independente.

2. Para a inscrição de trabalhadores estrangeiros no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, devem ser exigidos os seguintes documentos:

2.1. Formulários:

- Modelo RV 1005 – DGSS (Trabalhadores por Conta de Outrem – Inscrição/ Enquadramento)

- Modelo RV 1006 – DGSS (Trabalhadores Estrangeiros / Identificação Complementar) com o preenchimento dos dados relativos à filiação relativamente a todos os trabalhadores estrangeiros.

- Modelo RV1009 – DGSS (Comunicação da Entidade Empregadora de Admissão de Novos Trabalhadores/ Declaração do Trabalhador de Início de Actividade e Vínculo Profissional a Nova Entidade Empregadora).

2.2. Documentos de Identificação do Trabalhador Estrangeiro:

- Passaporte válido, no sentido de não caducado, ou seja, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado.

- Número de identificação fiscal.

3. Contrato de trabalho devidamente carimbado pela entidade empregadora, acompanhado de documento de identificação do seu legal representante.

4. Quando o contrato de trabalho não tenha sido reduzido a escrito ou seja de todo impossível a sua exibição, em alternativa, deve ser exigido:

- Documento comprovativo da relação laboral existente entre o trabalhador e a entidade empregadora, emitido por uma das seguintes entidades:

• Sindicato;

• Associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

• Autoridade para as Condições do Trabalho (ex-Inspecção-Geral do Trabalho).

5. Nas situações referidas no número precedente o documento comprovativo da relação laboral deve expressamente conter as indicações a seguir indicadas, previstas no artigo 158º da
Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (Legislação Especial do Código do Trabalho):
- Nome ou denominação e domicílio ou sede, respectivamente, do trabalhador e do empregador;

- Indicação da actividade do empregador;

- Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

- Local e período normal de trabalho;

- Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

- Data do início da actividade prestada.

6. Quando os serviços da segurança social, na sequência dos elementos coligidos nas situações referidas nos números 4 e 5, não obtenham do empregador o preenchimento posterior dos formulários e as certificações exigidas nos mesmos, nem as correspondentes remunerações sejam declaradas à segurança social, podem estas faltas, na sequência de investigação adequada, ser supridas oficiosamente pelos serviços.

7. Nos casos em que a inscrição seja promovida por terceiros (nomeadamente, Gabinetes de Contabilidade, Solicitadores e outros), devem os serviços de segurança social exigir, também, cópia do documento de identificação da pessoa que entrega a documentação.

8. No que diz respeito à inscrição de trabalhadores estrangeiros no regime dos trabalhadores independentes, a participação do início, suspensão e cessação de actividade profissional, para efeitos fiscais, é comunicada, oficiosamente pelas Finanças à Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro, sem prejuízo do dever dos interessados de fornecerem às instituições de segurança social, os elementos necessários à comprovação da respectiva situação, nos casos em que, excepcionalmente, os mesmos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.

9. Sem prejuízo do recurso aos serviços de Fiscalização da Segurança Social nos casos que careçam de averiguações complementares, sempre que na apreciação dos pedidos de inscrição sejam detectados indícios de falsificação de documentos, auxílio à imigração ilegal ou outros ilícitos criminais, estes devem ser participados às autoridades competentes.

O Conselho Directivo