Segurança Social

Agora os estrangeiros de Estados terceiros poderão se inscrever na Segurança Social. O problema estava justamente nas situações pontuais, havendo divergências de actos administrativos, onde alguns imigrantes conseguiam a inscrição e outros não, pois era exigido visto de trabalho/autorização de permanência ou autorização de residência, deixando assim o trabalhador estrangeiro sem um dos quesitos exigidos para a sua regularização no SEF. Depois da publicação da ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 26/07 do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. aprovada pelo CONSELHO DIRECTIVO, o imigrante poderá requerer sua inscrição bastando seguir o seguinte procedimento:

I. Para a inscrição de trabalhadores estrangeiros no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, devem ser exigidos os seguintes documentos:
1. Formulários:
- Modelo RV 1005 – DGSS (Trabalhadores por Conta de Outrem – Inscrição/ Enquadramento)
- Modelo RV 1006 – DGSS (Trabalhadores Estrangeiros / Identificação Complementar) com o preenchimento dos dados relativos à filiação relativamente a todos os trabalhadores estrangeiros.
- Modelo RV1009 – DGSS (Comunicação da Entidade Empregadora de Admissão de Novos Trabalhadores/ Declaração do Trabalhador de Início de Actividade e Vínculo Profissional a Nova Entidade Empregadora).

2. Documentos de Identificação do Trabalhador Estrangeiro:
- Passaporte válido, no sentido de não caducado, ou seja, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado.
- Número de identificação fiscal.

3. Contrato de trabalho devidamente carimbado pela entidade empregadora, acompanhado de documento de identificação do seu legal representante.

4. Quando o contrato de trabalho não tenha sido reduzido a escrito ou seja de todo impossível a sua exibição, em alternativa, deve ser exigido:
- Documento comprovativo da relação laboral existente entre o trabalhador e a entidade empregadora, emitido por uma das seguintes entidades:

• Sindicato;

• Associação com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

• Autoridade para as Condições do Trabalho (ex-Inspecção-Geral do Trabalho).

5. Nos casos em que a inscrição seja promovida por terceiros (nomeadamente, Gabinetes de Contabilidade, Solicitadores e outros), devem os serviços de segurança social exigir, também, cópia do documento de identificação da pessoa que entrega a documentação.

II. No que diz respeito à inscrição de trabalhadores estrangeiros no regime dos trabalhadores independentes, a participação do início, suspensão e cessação de actividade profissional, para efeitos fiscais, é comunicada, oficiosamente pelas Finanças à Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro, sem prejuízo do dever dos interessados de fornecerem às instituições de segurança social, os elementos necessários à comprovação da respectiva situação, nos casos em que, excepcionalmente, os mesmos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.