AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS OU AUXÍLIO DE IMIGRAÇÃO ILEGAL

Quem tem direito?

É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

Antes da emissão da autorização de residência o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infracções em causa. O prazo de reflexão tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.

Após o tempo de reflexão, a autorização de residência é concedida desde que:

a ) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b ) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c ) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infracções referidas no número anterior.

Documentos específicos:

a) Passaporte ou outro documento de identificação válido;

b) Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;

c) Comprovativo dos meios de subsistência;

d) Comprovativo das condições de alojamento;

e) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;

f) Certificado de inscrição consular.

A autorização de residência concedida nos ter mos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas anteriormente continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de protecção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.

Fonte: http://www.sef.pt/portal/V10/PT/aspx/apoioCliente/detalheApoio.aspxfromIndex=0&id_Linha=4769


ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (ex-IGT - INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO)

Trabalho subordinado de cidadãos estrangeiros

A partir do dia 3 de Agosto entra em vigor a Lei 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.

De acordo com os Artigos 122º, nº 1, alínea n) e 217º, nº 4, pode efectuar a denúncia/pedido de declaração à ACT, conforme as situações previstas nos artigos atrás referidos da seguinte forma:

-Dirigindo-se pessoalmente ou por via postal aos Serviços Regionais da área da sua residência ou por e-mail para o endereço igt.l23@igt.gov.pt

Em qualquer dos casos deverá ser enviada a seguinte informação:

Formulação do pedido/denúncia

Informação obrigatória:

- Indicação do nome do interessado;

- Indicação correcta da designação da entidade patronal e morada completa do local de trabalho;

Outra informação importante:

- Data a partir da qual trabalha para a entidade patronal em causa;

- Funções que exerce;

- Horário de trabalho;

Informação que considere relevante para a apreciação do pedido.

Fonte: