REAGRUPAMENTO FAMILIAR

Pedido de Autorização de Residência Temporária para Reagrupamento Familiar
1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.
Nos termos da legislação em vigor para efeitos de pedido de Reagrupamento Familiar são considerados Membros da Família:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
e) Os ascendentes na linha recta e em 1.o grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Familiares de refugiado menor não acompanhado (o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que: a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional):
a) Os ascendentes directos em 1º grau;
b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for possível localizá-los.
Familiares de titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

Para filhos menores ou incapazes é necessário autorização do outro progenitor ou decisão da Autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
Membros da Família / União de facto
1—O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adoptados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
Podem pedir Autorização de Residência Temporária para Reagrupamento Familiar os titulares do adequado visto de residência obtido junto de representação diplomática portuguesa no estrangeiro, salvo se estiver dispensado.

Documentos Gerais:
O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Requerimento em impresso de modelo próprio;
b) Passaporte ou outro documento de identificação válido;
c) Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
d) Comprovativo dos meios de subsistência;
e) Comprovativo das condições de alojamento;
f) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, incluindo se for o caso comprovativo da existência da união de facto nos termos da lei;
g) Certificado de inscrição consular.
Documentos Específicos:

- Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto:

Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados, incluindo, se for o caso, comprovativo da existência da união de facto nos termos da lei;

- Documento comprovativo da relação de parentesco (autenticados e reconhecidos pelas autoridades consulares portuguesas no país de origem, pelas representações diplomáticas do país de origem em Portugal ou pelas autoridades consulares de países membros da União Europeia):
Cônjuge – Assento de casamento (validade de 6 meses);
Filho – Assento de nascimento do menor (valida até aos 16 anos - depois dos 16 anos válida por seis meses;
Progenitor – Assento de nascimento do requerente (deverá também apresentar documentos comprovativos de que os progenitores se encontram a cargo (só até aos 65 anos de idade) – transferências bancárias, vales de correios, etc.);
- Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar:
a) Alojamento
b) Meios de Subsistência
- Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.