ENTRADA EM PORTUGAL (PEDIDO DE VISTOS)

O que necessita?
Para entrada em território português os cidadãos estrangeiros necessitam de:
*Ser portadores de documento de viagem com validade superior, pelo menos em 3 meses à duração da estada pretendida.
*Possuir um visto válido e adequado à finalidade da estada. Este visto deve ser sempre solicitado numa missão diplomática ou posto consular de carreira português sedeado no estrangeiro.
*Dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada.
*Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen.
Entrada por fronteira não sujeita a controlo
Para entrada por fronteira não sujeita a controlo deve ainda:
Os Estrangeiros que entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo, são obrigados a declarar esse facto no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrada, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com excepção de cidadãos estrangeiros:
*Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a 6 meses.
*Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
*Que se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou similares.

Qual a finalidade da estada?

- Para Estadias de Curta Duração > Vistos de Curta Duração

- Para Estadias Temporárias > Vistos de Estada Temporária

- Para obtenção de Autorização de Residência > Vistos de Residência


CONDIÇÕES GERAIS



Só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições gerais:
a ) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
b ) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;
c ) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos ter-mos do artigo 33;
d ) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
e ) Disponham de um documento de viagem válido;
f ) Disponham de um seguro de viagem.
NOTA: Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.

Para Estadias de Curta Duração (Vistos de Curta Duração)
O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
ATENÇÃO - Não precisam de visto: VER QUADRO



Para Estadias Temporárias (Vistos de Estada Temporária)
O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
- Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

- Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico titular de visto de estada temporária;

- Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
NOTA:
A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

-A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
- A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

a) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;
b) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
c) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

- Exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;

- Exercício em território nacional de uma actividade profissional independente de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;

- Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano (Artº 57º da Lei 23/2007, de 4 de Julho/Artº 10º, 11º, 12º e 21º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro):
Documentos comuns:
Pedido de visto apresentado junto de posto consular no país de residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado de residência, em impresso próprio, assinado pelo requerente;
Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
Certificado do registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
Requerimento para consulta do Registo Criminal português;
Comprovativo de meios de subsistência;
Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento.
Documentos específicos:
Documento comprovativo de que requerente tenha sido admitido a colaborar como investigador num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente:
- promessa ou contrato de trabalho; ou
- proposta escrita ou contrato de prestação de serviços; ou
- bolsa de investigação científica.
Para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada, deverá ser apresentada:
- adequada promessa ou contrato de trabalho; ou
- adequada proposta escrita ou contrato de prestação de serviços.
NOTA:
Prazo para decisão sobre o pedido de visto: 30 dias
O visto de estada temporária destina-se a permitir ao seu titular o exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano.
O visto é válido para múltiplas entradas em Portugal e habilita o seu titular a uma permanência inicial de três meses.
Um eventual pedido de prorrogação de permanência deve ser apresentado antes do termo de validade do visto, sob pena de contra-ordenação (artº 193º da Lei 23/2007) ou do mesmo não ser deferido se decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
- Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

- Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços.

Para obtenção de Autorização de Residência (Vistos de Residência)
O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
- Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada
a ) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
b ) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;
c ) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos ter-mos do artigo 33;
d ) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
e ) Disponham de um documento de viagem válido;
f ) Disponham de um seguro de viagem.
g) Disponham de um título de transporte que assegure o seu regresso.
a ) Possuam contrato de trabalho ou promessa de con- trato de trabalho; ou
b ) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
- Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a ) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
b ) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.
É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
a ) Tenham efectuado operações de investimento; ou
b ) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.
- Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
Visto de Residência para Actividade de Investigação, actividade docente num Estabelecimento de Ensino Superior ou altamente qualificada (Artº 61º da Lei 23/2007, de 4 de Julho/Artº 10º, 11º, 12º e 32º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro)
Documentos comuns:
Pedido de visto apresentado junto de posto consular no país de residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado de residência, em impresso próprio, assinado pelo requerente;
Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação;
Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
Certificado do registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
Requerimento para consulta do Registo Criminal português;
Comprovativo de meios de subsistência;
Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento.
Documentos específicos:
Documento comprovativo de que requerente tenha sido admitido a colaborar como investigador num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente:
- promessa ou contrato de trabalho; ou
- proposta escrita ou contrato de prestação de serviços; ou
- bolsa de investigação científica.
Para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada, deverá ser apresentada:
- adequada promessa ou contrato de trabalho; ou
- adequada proposta escrita ou contrato de prestação de serviços.
NOTA:
- Prazo para decisão sobre o pedido de visto: 30 dias
- O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território nacional a fim de solicitar autorização de residência.
- O visto é válido para duas entradas em Portugal e habilita o seu titular a uma permanência de quatro meses.
- Um eventual pedido de prorrogação de permanência apresentado por um titular de visto de residência deve ser acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência.
- Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado
É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados desde que o nacional de Estado terceiro:
a ) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;
b ) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.
Concessão de autorização de residência para estudo no ensino secundário e para o ensino superior:
Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:
a ) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;
b ) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para este efeito;
c ) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.
Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino superior deve:
a) Preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.
Concessão de autorização de Residência para frequência de estágio profissional
Para além das condições acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência de estágio profissional deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.
Concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado
Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:
a ) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna;
b ) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.
- Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior
Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:
a) Preencha as condições gerais acima referidas;
b ) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.
- Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.
Fonte: www.sef.pt


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