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Mostrando postagens de janeiro, 2008

Queixa Electrónica

O Sistema Queixa Electrónica destina-se a facilitar a apresentação à GNR, à PSP e ao SEF de queixas e denúncias por via electrónica quanto a determinados tipos de crime, cuja lista se encontra definida na Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro . Os crimes estão identificados do lado esquerdo do seu ecrã. Podem apresentar queixa pessoas singulares, devidamente identificadas, nacionais ou estrangeiras, residentes em Portugal ou presentes em território nacional. O Sistema não se destina a responder a situações de emergência ou àquelas em que é necessária a resposta imediata das forças ou serviços de segurança, designadamente quando o crime está a ser cometido. Neste caso deve contactar, de imediato, o Número Nacional de Emergência – 112. Para crimes não abrangidos pelo Sistema Queixa Electrónica, o cidadão deverá continuar a dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima.Tendo em vista facilitar a apresentação da denúncia fornecemos-lhe a informação sucinta da disposição

VIAGEM PARA O EXTERIOR: PROBLEMAS QUE PODEM OCORRER NOS AEROPORTOS OU POSTOS DE FRONTEIRA

Alguns países que não exigem “visto de turista” têm impedido o ingresso de brasileiros por suspeitarem que se trate de migração irregular. Ou seja, de pessoas que buscam residir e trabalhar no país. Nesse caso, a pessoa não-admitida terá de aguardar horas, às vezes dias, em salas especiais dos aeroportos ou em centros de detenção provisória, antes de embarcar de volta ao Brasil. Procure contatar o Consulado ou Embaixada do Brasil que poderá transmitir informações a seus familiares e zelar para que você tenha um tratamento digno. No entanto as autoridades brasileiras não poderão intervir em favor de sua entrada no país.Para reduzir os riscos de não ser admitido, tenha vouchers de hotel, dinheiro, passagem de volta e cartão de crédito internacional. Atenção: alguns países exigem a comprovação do porte de valores determinados como uma das condições para autorizar a entrada. Informe-se. Ao chegar ao país, as autoridades sanitárias poderão exigir informações sobre o itinerário da viagem

Lei n.º23/2007, 4 Julho - A nova Lei de Estrangeiros

Perguntas Frequentes Entrou em vigor no dia 3 de Agosto de 2007 a Nova Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007 de 4 de Julho), que estabelece o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Nacional, regulamentada pelo Decreto nº 84/2007 de 05 de Novembro. A Lei, aprovada por mais de 4/5 dos Deputados, favorece a imigração legal e apresenta novas soluções para a documentação de cidadãos estrangeiros. A nova lei não prevê qualquer processo de regularização extraordinária e indiscriminada de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, mas apresenta novidades que oferecem a oportunidade de mudar de vida a cidadãos que reúnam as condições legalmente previstas. Mantêm-se como condições gerais de concessão de visto a inexistência de condenação criminal relevante, a inexistência de indicação de não admissão nos Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a posse de documento de viagem vál

Ao meu amigo Rodolfo

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O teu cristo é judeu, tua pizza é italiana, tua democracia é grega, teu café é brasileiro, teus números são árabes, tuas feições são latinas (...) e tu chama o teu vizinho de estrangeiro Carlo Giuliani

Carta Internacional dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos do Homem Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948. Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem; Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Con

Violência Doméstica

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Onde mais ocorre violência é justamente onde mais precisamos de segurança. A violência doméstica vem tomando dimensões preocupantes, seja a violência contra o idoso, a criança ou a mulher e, embora em pouca escala a violência contra os homens, sim, porque existe um certo número de homens que também sofre agressões, sejam física ou psicológicas de sua mulher, noiva, namorada ou companheiras. Tipos de Violência: a). Maus tratos físicos (pontapear, esbofetear, atirar coisas) b). Isolamento social (restrição do contacto com a família e amigos, proibir o acesso ao telefone, negar o acesso aos cuidados de saúde) c). Intimidação (por acções, por palavras, olhares) d). Maus tratos emocionais, verbais e psicológicos (acções ou afirmações que afectam a auto-estima da vítima e o seu sentido de auto-valorização) e). Ameaças (à integridade física, de prejuízos financeiros) f). Violência sexual (submeter a vítima a práticas sexuais contra a sua vontade) g). Controlo económico (negar o acesso ao dinh

Regime da Responsabilidade Civil do Estado

Foi publicada no Diário da República de 31 de Dezembro de 2007 a Lei nº 67/2007 que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. 1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa

REAGRUPAMENTO FAMILIAR

Pedido de Autorização de Residência Temporária para Reagrupamento Familiar 1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional. 2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito. Nos termos da legislação em vigor para efeitos de pedido de Reagrupamento Familiar são considerados Membros da Família: a) O cônjuge; b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal; d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS OU AUXÍLIO DE IMIGRAÇÃO ILEGAL

Quem tem direito? É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência. Antes da emissão da autorização de residência o SEF dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infracções em causa. O prazo de reflexão tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável. Após o tempo de reflexão, a autorização de residência é concedida desde que: a ) Seja nec